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Dicas de Pesca

 

NOVA LEI DE PESCA EM SP


O dourado, o pintado e o jaú estão entre os peixes com cota zero, pela nova lei de pesca do estado de São Paulo. A lei 11.221, de autoria do deputado Reynaldo de Barros Filho, vigora desde dia 22 de novembro, 90 dias a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado (em 22 de agosto). Em sua segunda e definitiva redação a nova lei privilegia a pesca esportiva. Os outros peixes que não podem ser capturados e embarcados são a tabarana, o cachara e a piracanjuba.

Outros peixes podem ser capturados em quantidades limitadas. A cota de lambari, mandi, manjubinha, traíra e acará é de 20 unidades por pescador. De piavas e piapararas cada pescador pode levar 10 unidades.

Os chamados peixes exóticos, que não são originários do Brasil, têm captura livre: tilápia, black bass, truta, bagre africano e carpa.

A lei proíbe, em todo o estado de São Paulo, o uso de tarrafas, espinhéis, redes, covos, arpões, "anzóis de galho" (pindacoema) e quaisquer outras armadilhas que aprisionem o peixe. O uso de iscas artificiais está
liberado.

As multas variam conforme o tipo de infração e são calculadas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.


O texto da lei


Lei nº 11.221, de 2002


Dispõe sobre a pesca em águas superficiais de domínio do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Para os efeitos desta lei, define-se como:

I - Pesca Amadora aquela praticada em águas de domínio do Estado como lazer ou desporto, sem finalidade comercial, na modalidade catch and release ("pesque e solte"), sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 4º.

II - Captura de pescado, a sua retirada do seu meio natural que importe em seu perecimento.

Artigo 2º - A Pesca Amadora compreende duas modalidades:

I - A Pesca Embarcada, quando executada com auxílio de embarcação de qualquer espécie e realizada com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha;

II - Pesca Desembarcada quando executada a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha.

Artigo 3º - O exercício da Pesca amadora, em águas superficiais de domínio do Estado, sujeita-se ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, no valor de 10 e 5 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para as modalidades referidas nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente.

§ 1º - A taxa de que trata este artigo terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de seu pagamento que será efetuado com utilização de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - Demais Receitas, GARE-DR.

§ 2º - A guia de recolhimento referida no parágrafo anterior, acompanhada de documento de identidade do pescador amador, prova a licença de pesca.

§ 3º - O produto da arrecadação da taxa mencionada neste artigo, bem como o das multas tipificadas no artigo 5º, reverterá exclusivamente para as atividades de fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, para incentivo da atividade pesqueira, na qualidade amadora e recuperação das matas ciliares.

Artigo 4º - Fica proibido, a partir da edição desta lei, nas águas interiores de domínio do Estado:

I - a pesca com uso de tarrafas, espinhéis, redes, covos, arpões, "anzóis de galho" (pindacoema) e quaisquer outras armadilhas que levem ao aprisionamento de pescado;

II - Vetado

§ 1º - Não se compreende entre os aprestos mencionados no inciso I deste artigo o uso de iscas artificiais, ainda que dotadas de garatéias.

§ 2º - Vetado

§ 3º - O disposto neste artigo não prejudica a captura e transporte de até dois exemplares de peixes pelo pescador amador, quando destinados à alimentação, observadas as restrições do § 5º deste artigo.

§ 4º - Não se submetem ao disposto no parágrafo anterior, podendo ser capturados nas quantidades abaixo discriminadas os peixes da espécie:

1. - Astianax sp (lambaris); Rhamdia Sebae (mandi); Pimelodus Maculatus (manjubinha ou mandiú); Hoplias Malabaricus (traíra); Curimatus Elegans (saguiru) e Chichlasoma sp (acarás) - 20
(vinte) unidades de cada;

2. - Leporinus sp (piava e piaparas) - 10 (dez) unidades de cada.

§ 5º - É vedada a captura, só comportando a pesca na modalidade "pesque e solte", das seguintes espécies: Salminus Maxilosus (dourado); Salminus Hilarii (tabarana); Pseudoplatystoma sp (pintado e cachara); Brycon Lundii (piracanjuba) e Pauliceia Lütkeni (jaú).

§ 6º - É livre a captura de peixes exóticos, assim entendidos aqueles que não sejam originários do país, tais como: tilápia; Black Bass; truta; bagre africano e carpa.

Artigo 5º - As infrações às disposições desta lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:

I - exercício de Pesca Amadora sem o pagamento da taxa devida - multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo não pago;

II - exercício de pesca, em qualquer modalidade, com intuito comercial, das espécies e nas condições vedadas por esta lei - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

III - vender, expor à venda, estocar ou deter pescado de origem paulista ou as espécies referidas no § 5º, do artigo 4º - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

IV - captura das espécies tratadas no § 5º do artigo 4º - 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, aplicada por espécie;

V - pesca, ainda que na modalidade "pesque e solte", em período de reprodução (piracema) - 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs:

VI - pesca com utilização dos petrechos referidos no inciso I do artigo 4º - multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 1º - As multas previstas neste artigo:

1. - são de aplicação cumulativa;

2. - aplicam-se em dobro no caso de reincidência.

§ 2º - Observado o disposto no §§ 3º e 4º do artigo 4º, presume-se o intuito comercial, a simples detenção de mais de dois exemplares de peixes de qualquer espécie.

§ 3º - Sem prejuízo da aplicação das multas tipificadas neste artigo, serão apreendidos, o produto da pesca bem como todos os equipamentos, inclusive barcos, utilizados pelos infratores desta lei, operando-se a devolução dos
últimos quando findo o processo administrativo instaurado ou quando pagas as multas devidas.

§ 4º - O pescado apreendido de conformidade com o parágrafo anterior será doado a entidade de assistência social.

Artigo 6º - Constatada qualquer infração aos dispositivos desta lei será lavrado Auto de Infração e Auto de Apreensão de Petrechos de Pesca, quando for o caso, sendo o infrator desde logo notificado a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 7º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei cabe à polícia.

Artigo 8º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, baixará as instruções necessárias
ao seu cumprimento, inclusive estabelecendo o rito para a tramitação dos processos administrativos destinados a apurar os ilícitos eventualmente praticados bem como os modelos de Auto de Infração e Auto de Apreensão de
Petrechos de Pesca.

Artigo 9º - Fica acrescentado o item 17, à Tabela "B", anexa à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"17 - Licença para Pesca Amadora:

17.1 - pesca embarcada .......................... 10,000;
17.2 - pesca desembarcada ................... 5,000"

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

 


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