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NOVA
LEI DE PESCA EM SP
O
dourado, o pintado e o jaú estão entre os peixes com cota
zero, pela nova lei de pesca do estado de São Paulo. A lei
11.221, de autoria do deputado Reynaldo de Barros Filho,
vigora desde dia 22 de novembro, 90 dias a contar da data da
publicação no Diário Oficial do Estado (em 22 de agosto).
Em sua segunda e definitiva redação a nova lei privilegia
a pesca esportiva. Os outros peixes que não podem ser
capturados e embarcados são a tabarana, o cachara e a
piracanjuba.
Outros peixes podem ser capturados em quantidades limitadas.
A cota de lambari, mandi, manjubinha, traíra e acará é de
20 unidades por pescador. De piavas e piapararas cada
pescador pode levar 10 unidades.
Os chamados peixes exóticos, que não são originários do
Brasil, têm captura livre: tilápia, black bass, truta,
bagre africano e carpa.
A lei proíbe, em todo o estado de São Paulo, o uso de
tarrafas, espinhéis, redes, covos, arpões, "anzóis
de galho" (pindacoema) e quaisquer outras armadilhas
que aprisionem o peixe. O uso de iscas artificiais está
liberado.
As multas variam conforme o tipo de infração e são
calculadas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs.
O texto da lei
Lei nº 11.221, de 2002
Dispõe sobre a pesca em águas superficiais de domínio do
Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Para os efeitos desta lei, define-se como:
I - Pesca Amadora aquela praticada em águas de domínio do
Estado como lazer ou desporto, sem finalidade comercial, na
modalidade catch and release ("pesque e
solte"), sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e
6º do artigo 4º.
II - Captura de pescado, a sua retirada do seu meio natural
que importe em seu perecimento.
Artigo 2º - A Pesca Amadora compreende duas modalidades:
I - A Pesca Embarcada, quando executada com auxílio de
embarcação de qualquer espécie e realizada com emprego de
linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de
molinete ou carretilha;
II - Pesca Desembarcada quando executada a partir das
margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão
(linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou
carretilha.
Artigo 3º - O exercício da Pesca amadora, em águas
superficiais de domínio do Estado, sujeita-se ao pagamento
da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, no
valor de 10 e 5 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs, para as modalidades referidas nos incisos I e II do
artigo anterior, respectivamente.
§ 1º - A taxa de que trata este artigo terá validade pelo
prazo de 12 (doze) meses, contados da data de seu pagamento
que será efetuado com utilização de Guia de Arrecadação
de Tributos Estaduais - Demais Receitas, GARE-DR.
§ 2º - A guia de recolhimento referida no parágrafo
anterior, acompanhada de documento de identidade do pescador
amador, prova a licença de pesca.
§ 3º - O produto da arrecadação da taxa mencionada neste
artigo, bem como o das multas tipificadas no artigo 5º,
reverterá exclusivamente para as atividades de fiscalização
do cumprimento do disposto nesta lei, para incentivo da
atividade pesqueira, na qualidade amadora e recuperação
das matas ciliares.
Artigo 4º - Fica proibido, a partir da edição desta lei,
nas águas interiores de domínio do Estado:
I - a pesca com uso de tarrafas, espinhéis, redes, covos,
arpões, "anzóis de galho" (pindacoema) e
quaisquer outras armadilhas que levem ao aprisionamento de
pescado;
II - Vetado
§ 1º - Não se compreende entre os aprestos mencionados no
inciso I deste artigo o uso de iscas artificiais, ainda que
dotadas de garatéias.
§ 2º - Vetado
§ 3º - O disposto neste artigo não prejudica a captura e
transporte de até dois exemplares de peixes pelo pescador
amador, quando destinados à alimentação, observadas as
restrições do § 5º deste artigo.
§ 4º - Não se submetem ao disposto no parágrafo
anterior, podendo ser capturados nas quantidades abaixo
discriminadas os peixes da espécie:
1. - Astianax sp (lambaris); Rhamdia Sebae
(mandi); Pimelodus Maculatus (manjubinha ou mandiú); Hoplias Malabaricus (traíra);
Curimatus Elegans
(saguiru) e Chichlasoma sp (acarás) - 20
(vinte) unidades de cada;
2. - Leporinus sp (piava e piaparas) - 10 (dez)
unidades de cada.
§ 5º - É vedada a captura, só comportando a pesca na
modalidade "pesque e solte", das seguintes espécies:
Salminus Maxilosus (dourado); Salminus Hilarii
(tabarana); Pseudoplatystoma sp (pintado e cachara); Brycon
Lundii (piracanjuba) e Pauliceia Lütkeni (jaú).
§ 6º - É livre a captura de peixes exóticos, assim
entendidos aqueles que não sejam originários do país,
tais como: tilápia; Black Bass; truta; bagre africano e
carpa.
Artigo 5º - As infrações às disposições desta lei
sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I - exercício de Pesca Amadora sem o pagamento da taxa
devida - multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo não
pago;
II - exercício de pesca, em qualquer modalidade, com
intuito comercial, das espécies e nas condições vedadas
por esta lei - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs;
III - vender, expor à venda, estocar ou deter pescado de
origem paulista ou as espécies referidas no § 5º, do
artigo 4º - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs;
IV - captura das espécies tratadas no § 5º do artigo 4º
- 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs, aplicada por espécie;
V - pesca, ainda que na modalidade "pesque e
solte", em período de reprodução (piracema) - 2.500
(duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs:
VI - pesca com utilização dos petrechos referidos no
inciso I do artigo 4º - multa de 3.000 (três mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º - As multas previstas neste artigo:
1. - são de aplicação cumulativa;
2. - aplicam-se em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - Observado o disposto no §§ 3º e 4º do artigo 4º,
presume-se o intuito comercial, a simples detenção de mais
de dois exemplares de peixes de qualquer espécie.
§ 3º - Sem prejuízo da aplicação das multas tipificadas
neste artigo, serão apreendidos, o produto da pesca bem
como todos os equipamentos, inclusive barcos, utilizados
pelos infratores desta lei, operando-se a devolução dos
últimos quando findo o processo administrativo instaurado
ou quando pagas as multas devidas.
§ 4º - O pescado apreendido de conformidade com o parágrafo
anterior será doado a entidade de assistência social.
Artigo 6º - Constatada qualquer infração aos dispositivos
desta lei será lavrado Auto de Infração e Auto de Apreensão
de Petrechos de Pesca, quando for o caso, sendo o infrator
desde logo notificado a apresentar defesa, no prazo de 30
(trinta) dias.
Artigo 7º - A fiscalização do cumprimento do disposto
nesta lei cabe à polícia.
Artigo 8º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação
desta lei, baixará as instruções necessárias
ao seu cumprimento, inclusive estabelecendo o rito para a
tramitação dos processos administrativos destinados a
apurar os ilícitos eventualmente praticados bem como os
modelos de Auto de Infração e Auto de Apreensão de
Petrechos de Pesca.
Artigo 9º - Fica acrescentado o item 17, à Tabela
"B", anexa à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de
1991, com a seguinte redação:
"17 - Licença para Pesca Amadora:
17.1 - pesca embarcada .......................... 10,000;
17.2 - pesca desembarcada ................... 5,000"
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias
contados da data de sua publicação.
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